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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE AFINIDADE
As partes abaixo descritas,
de um lado, D'AVÓ SUPERMERCADOS LTDA., empresa sediada à Av. Waldemar Tietz, nº 538, Cidade Lider, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, devidamente inscrita no CGC/MF sob o nº 52.130.481/0001-53 e Inscrição Estadual nº 110.788.437.117, doravante designada simplesmente CEDENTE, e de outro lado, o CLIENTE, devidamente cadastrado no banco de dados da CEDENTE na data em que adere ao presente, doravante designado simplesmente CESSIONÁRIO, têm entre si justo e contratado o presente Instrumento Particular de Cessão de Crédito e Utilização de Cartão de Afinidade, o que fazem nos seguintes termos e condições:
| I - |
Do Objeto |
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| 1. |
- Tem por objeto o presente contrato a concessão de uma linha de crédito pela CEDENTE
em prol do CESSIONÁRIO, para a aquisição de mercadorias nos
estabelecimentos da primeira e em estabelecimentos que venham a ser
eventualmente por esta cadastrados, mediante a utilização de cartão de
afinidade emitido pela CEDENTE.
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| 2. |
- A linha de crédito concedida pela CEDENTE ao CESSIONÁRIO terá
um montante limite estabelecido no ato da adesão deste último ao presente
Instrumento, passível de atualização ou renovação à critério da primeira. |
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| II - |
Da Adesão do Contrato, Emissão e Cancelamento do Cartão de Afinidade |
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2.1 - O CESSIONÁRIO fará uso da linha de crédito através
de um cartão de afinidade nominativo, de uso pessoal e intransferível, emitido
exclusivamente pela CEDENTE e de propriedade desta, denominado CARTÃO
CONFIANÇA.
2.1.1 - A CEDENTE fica autorizada a cobrar do CESSIONÁRIO os
custos decorrentes da emissão do CARTÃO CONFIANÇA, bem como de eventual CARTÃO
ADICIONAL, tanto da 1º via, quanto das demais que se fizerem necessárias, em
caso de extravio do mesmo.
2.2 - A adesão ao presente Instrumento se efetiva com a
assinatura do CESSIONÁRIO no Termo de Adesão e Recibo de Entrega do CARTÃO
CONFIANÇA.
2.3 - O CARTÃO CONFIANÇA será numerado e terá uma senha privativa,
a ser escolhida pelo CESSIONÁRIO, que valerá como a assinatura
eletrônica deste.
2.4 O CARTÃO CONFIANÇA poderá ser cancelado a qualquer momento
pelo CESSIONÁRIO, mediante prévia e expressa comunicação à CEDENTE.
2.4.1 - O CESSIONÁRIO obriga-se a informar imediatamente a CEDENTE, por escrito
ou mediante comunicação telefônica a uma das Centrais de Atendimento à
disposição, o extravio, furto, roubo, fraude ou falsificação do CARTÃO
CONFIANÇA, respondendo até o momento da comunicação pelos gastos ou mal uso que
dele venha a ser feito por terceiros.
2.4.2 - Na hipótese de comunicação telefônica de que
trata o item 2.4.1 supra, compromete-se o CESSIONÁRIO a ratificar
pessoalmente, em um dos estabelecimentos da CEDENTE, a informação
prestada quanto à suspensão da utilização do CARTÃO CONFIANÇA, mediante
assinatura em declaração por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
referida comunicação.
2.5 - A CEDENTE terá o direito de cancelar o
cartão, independentemente de comunicação ao CESSIONÁRIO, quando ocorrer
o inadimplemento contratual por parte deste, especialmente quanto ao pagamento
(item 8.1), observando-se o disposto no item 10.3.
2.6 - A CEDENTE poderá a critério próprio,
mediante solicitação por parte do CESSIONÁRIO, emitir CARTÃO ADICIONAL
para ser utilizado por terceiro indicado por este.
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- O CARTÃO ADICIONAL estará sujeito às mesmas regras ora estabelecidas
ao CARTÃO CONFIANÇA, tanto no que diz respeito à sua emissão e
cancelamento, quanto no que tange à sua utilização, além de respeitar as demais
cláusulas e condições estabelecidas pelo presente instrumento.
-
- O CESSIONÁRIO assume total e irrestrita responsabilidade sobre a
utilização do CARTÃO ADICIONAL, bem como pelo débito oriundo desta, além
de todos os atos praticados pelo terceiro por ele indicado no que concerne às
obrigações previstas pelo item 7.1 deste instrumento.
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- O CARTÃO ADICIONAL será imediatamente cancelado na hipótese de
rescisão ou resilição do presente instrumento.
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| III - |
Da Adesão
do Contrato, Emissão e Cancelamento do Cartão de Afinidade |
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3.1 - O CESSIONÁRIO, ao adquirir mercadorias nos estabelecimentos
da CEDENTE, utilizando-se do sistema eletrônico por esta instalado,
apresentará o CARTÃO CONFIANÇA e digitará sua senha privativa, a
qual valerá como sua assinatura eletrônica e conseqüente manifestação de vontade
inequívoca de ciência e da aceitação do débito contraído na operação,
documentada através do cupom fiscal extraído no momento da operação, no qual
ficará registrado, além do valor da dívida, os dados da conta do cliente.
3.2 - O CESSIONÁRIO poderá utilizar-se do CARTÃO
CONFIANÇA para a aquisição de mercadorias nos estabelecimentos da CEDENTE
ou em estabelecimentos que venham a ser por esta cadastrados até o montante
limite pré-estabelecido da adesão ao presente Instrumento ou posteriormente
renovado, limite este fixado única e exclusivamente a critério da CEDENTE.
3.2.1 - Não será permitida a utilização do CARTÃO CONFIANÇA
além do montante limite pré-estabelecido, ficando, desde já, proibida qualquer
forma de excesso acima do crédito concedido ao CESSIONÁRIO, sob pena de
ensejar a rescisão contratual. 3.2.2 - Na
hipótese de emissão de CARTÃO ADICIONAL, a utilização deste deverá
respeitar o limite de crédito pré-estabelecido, o qual será comum ao do CARTÃO
CONFIANÇA, ficando o CESSIONÁRIO responsável pela totalidade do
débito, independentemente da distribuição do crédito conferida a cada cartão.
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| IV - |
Do
Pagamento |
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4.1 - O CESSIONÁRIO obriga-se, na data de vencimento estabelecida
no ato da entrega do CARTÃO CONFIANÇA, a pagar o valor total constante
do extrato mensal enviado pela CEDENTE, o qual englobará o valor
referente às aqüisições de mercadorias nos estabelecimentos da mesma, além da
taxa de administração de Crédito até o limite de 6% (seis por cento) ao mês,
aplicada em caráter "pro-rata" sobre o montante do crédito
efetivamente utilizado, corrigido monetariamente, aplicando-se o índice apurado
pelo IGPM/FGV ou, na sua falta, pelo IGP/FGV, ou na falta destes, o maior
índice permitido pelo Governo, levando-se em conta as datas das referidas
aquisições.
4.1.1 - A taxa de administração será fixada diariamente a
critério da CEDENTE e afixada nos caixas e demais locais visíveis em seus
estabelecimentos e naquele por ela indicados, respeitando-se o limite acima
estipulado.
4.2 - A data do vencimento será estabelecida única e
exclusivamente a critério da CEDENTE e qualquer alteração da mesma, em
decorrência de adequações operacionais, deverá ser comunicada ao CESSIONÁRIO
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
4.2.1 - Caso o CESSIONÁRIO pretenda alterar a data
do vencimento, deverá enviar solicitação por escrito à CEDENTE manifestando
sua intenção e justificativa, solicitação esta que estará sujeita à aprovação
da CEDENTE a seu exclusivo critério.
4.2.2 - Na hipótese de alteração da data do vencimento por parte
do CESSIONÁRIO, mediante aprovação por parte da CEDENTE, fica aquele obrigado a
quitar todos os seus débitos para com esta no ato da mencionada alteração,
momento em que será celebrado um Termo Aditivo ao Termo de Adesão e Recibo de
Entrega do CARTÃO CONFIANÇA, fixando a nova data do vencimento.
4.3 - O pagamento deverá ser feito a cada mês pelo CESSIONÁRIO
de forma integral referente ao valor total constante do extrato mensal, em um
dos estabelecimentos da CEDENTE, em moeda corrente nacional ou cheque
nominal, até a data do vencimento.
4.3.1 - A CEDENTE poderá, por mera liberalidade e a seu
exclusivo critério, permitir ao CESSIONÁRIO que efetue pagamento mínimo em
proporção pré-estabelecida, ficando a renovação do crédito restrita ao montante
quitado, ressaltando-se, contudo, que o débito remanescente estará sujeito a
multa e demais encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento, conforme
os item 8.1 do presente Instrumento, devendo ser pago no máximo até o
vencimento posterior juntamente com o valor constante do extrato mensal.
4.3.2 - A permissão do pagamento mínimo de que trata o item
4.3.1 supra poderá ser revogada a qualquer tempo pela CEDENTE, ficando
assegurado a esta o direito de executar imediatamente a totalidade do débito
vencido, devidamente acrescido dos encargos previstos pelo item 8.1 deste
instrumento.
4.4 - O CESSIONÁRIO não poderá deixar de efetuar o
pagamento sob a alegação de não ter recebido o extrato mensal.
4.4.1 - Caso o extrato mensal não seja entregue com
antecedência prevista pela alínea "b" do item 5.1 a seguir, o CESSIONÁRIO
deverá encaminhar-se a um dos estabelecimentos da CEDENTE a fim de
efetuar o pagamento devido, mediante segunda via do extrato ou extrato avulso.
4.5 - O CESSIONÁRIO terá o prazo de 5 (cinco)
dias, contados do recebimento do extrato mensal, para manifestar-se quanto a
irregularidades constantes do mesmo, sendo que, após este período, todos os
lançamentos serão aceitos, constituindo-se executivos, para todos os efeitos.
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| V - |
Das
Responsabilidades do Cedente |
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5.1 - O CEDENTE obriga-se a:
a) Informar ao CESSIONÁRIO o limite de crédito concedido;
b) Emitir o extrato mensal e enviá-lo regularmente ao CESSIONÁRIO com
antecedência mínima de 2 (dois) dias da data do vencimento;
c) Assumir, a partir da comunicação do CESSIONÁRIO, o risco civil pela
utilização fraudulenta do CARTÃO CONFIANÇA;
d)Atender, quando procedentes, as reclamações do CESSIONÁRIO sobre
lançamentos indevidos;
e)Informar os encargos contratuais incidentes.
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| VI - |
Dos
Direitos do Cessionário |
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6.1 - São direitos do CESSIONÁRIO:
a) Desistir deste contrato no prazo de 7 (sete) dias contados da
data de sua adesão, desde que não utilize o CARTÃO CONFIANÇA neste
prazo;
b) Receber o CARTÃO CONFIANÇA após aprovação cadastral;
c) Utilizar o CARTÃO CONFIANÇA nos estabelecimentos da CEDENTE e
naqueles por ela indicados;
d) Utilizar o serviço de atendimento ao cliente para reclamações e informações
sobre o CARTÃO CONFIANÇA e dados cadastrais;
e) Reclamar sobre eventuais lançamentos indevidos no extrato mensal, nos termos
do item 4.5 do presente Instrumento.
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| VII - |
Das
Obrigações do Cessionário |
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7.1 - São obrigações do CESSIONÁRIO:
a) Manter o CARTÃO CONFIANÇA em boa guarda, conservando-o
em plena segurança, na qualidade de fiel depositário do mesmo;
b) Assumir total responsabilidade pelo uso de sua senha privativa;
c) Manter a CEDENTE informada sobre alterações de endereço e demais
dados cadastrais, responsabilizando-se pela veracidade das informações e
conseqüências advindas destas, sob pena de caracterizar inadimplemento
contratual, caso se verifique qualquer informação inverídica ou qualquer ação
ou omissão que vise a adesão fraudulenta ao presente instrumento ou a
manutenção irregular deste;
d) Comunicar imediatamente o extravio, furto, roubo, fraude ou falsificação do CARTÃO
CONFIANÇA, nos termos do item 2.4.1 deste Instrumento;
e) Restituir a CEDENTE, na hipótese de cancelamento, o CARTÃO CONFIANÇA
devidamente inutilizado;
f) Não exceder o limite do crédito concedido;
g) Pagar a importância devida, até a data do vencimento, em um dos
estabelecimentos da CEDENTE.
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| VIII - |
Das Multas
e Encargos Moratórios |
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8.1 - Na falta, insuficiência ou atraso no pagamento, incidirá multa de
2% (dois por cento) sobre o valor devido, juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária, aplicando-se o índice apurado pelo IGPM/FGV ou, na
sua falta, pelo IGP/FGV, ou, na falta destes, o maior índice permitido pelo
Governo, além da taxa de administração de crédito em atraso acrescida de
remuneração por serviços de preparo e processamento de cobrança, até o limite
de 12% (doze por cento) mensais, sobre o valor do mesmo.
8.2 - Na hipótese de inadimplemento contratual, no que se
refere ao pagamento, por parte do CESSIONÁRIO, a CEDENTE fica, a
seu critério, autorizada a suspender o crédito remanescente até que o pagamento
referente ao débito em atraso seja efetuado.
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| IX - |
Da
Resilição e Rescisão Contratual |
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9.1 - Este contrato poderá ser resilido pelas partes a
qualquer tempo, mediante comunicação por escrito de uma parte à outra, com
antecedência mínima de 30 (trinta dias) da data da rescisão.
9.2 - Com a resilição contratual o CESSIONÁRIO obriga-se
a restituir à CEDENTE o CARTÃO CONFIANÇA e liquidar todas as
obrigações contratuais cujos respectivos pagamentos serão antecipados em
virtude da resilição.
9.3 - Verificando, a qualquer tempo, o inadimplemento do CESSIONÁRIO,
a CEDENTE poderá cancelar o CARTÃO CONFIANÇA e rescindir o
presente contrato, aplicando-se a multa prevista no item 8.1, considerando-se
vencidas todas as obrigações contratuais do CESSIONÁRIO, as quais se
tornarão devidas na data do vencimento do extrato mensal imediatamente
seguinte.
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| X - |
Do
Registro e das Alterações Contratuais |
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10.1 - O presente instrumento e suas respectivas alterações ficam
registrados no 7º Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
10.2 - A CEDENTE poderá introduzir alterações nas
cláusulas e condições do presente instrumento, comunicando as mesmas ao CESSIONÁRIO,
mediante a afixação das mesmas nos caixas e demais locais visíveis em seus
estabelecimentos e naqueles por ela indicados, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias.
10.2.1 - Não concordando com as modificações introduzidas
na forma do item anterior, o CESSIONÁRIO
deverá, no prazo de 10 (dez) dias, exercer o direito de resilir o presente
instrumento, nos termos do item 9.1., sendo que, findo este período, as novas
condições estabelecidas serão consideradas válidas e aceitas para todos os
efeitos.
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| XI - |
Disposições
Finais |
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11.1 - Este contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.
11.2 - Este contrato vige por prazo indeterminado e
cancela e substitui os contratos anteriores.
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| XII - |
Do Foro |
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12.1 - As partes elegem o Foro Central da Comarca de São Paulo para
dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, renunciado a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
São Paulo, 22 de abril de 1998
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D'AVÓ SUPERMERCADOS LTDA.
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